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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Oração do Santo Terço - 28/09/2012


Hoje rezamos o Santo Terço na Casa do Casal Manoel e Manoela, 
que a Sagrada Família e Santa Gianna, interceda por nós, por nossas Famílias, 
por todas as pessoas que pediram ou recomendaram as nossas orações,
 pela Igreja e pelo Brasil.






Assista ao Vídeo:



Sagrada Família, rogai por nós.
Santa Gianna Beretta Molla, rogai por nós.

Declaração do VII Encontro Nacional de Movimentos em Defesa da Vida e da Família




A Semana da Vida e o dia do Nascituro estão chegando e aqui na Paróquia Nossa Senhora da Glória, a vivenciaremos no Mês de Outubro, nas Santas Missas dos Sábados, junto com a Visita da Relíquia e Imagem de Santa Gianna Beretta Molla.
Sabemos que a vida, apesar de algo tão próximo e concreto para todos nós, infelizmente é uma questão que ainda precisa ser muito aprofundada e defendida.

E esse nesse sentido que colocamos aqui no Blog esse Manifesto em Defesa da Vida.

Nós, participantes do VII Encontro Nacional de Movimentos em Defesa da Vida e da Família realizado em Brasília de 7 a 9 de setembro de 2012, CONSTATAMOS:

1. O crescente favorecimento da causa abortista pelo Governo Federal, em desconformidade com o compromisso assumido pela então candidata à Presidência da República, Dilma Rousseff, com os eleitores, em 2010.

2. A lamentável nomeação da Sra. Eleonora Menicucci, defensora e praticante confessa do aborto, para o cargo de Secretária de Políticas Públicas para as Mulheres.

3. A celebração de contrato entre a União Federal e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), prorrogado pelo atual Governo[1], assim como a manutenção do grupo GEA (Grupo de Estudos sobre o Aborto), criado com a finalidade de promover a despenalização do aborto no país.

4. O plano do Ministério da Saúde, noticiado pela imprensa, de instruir as mulheres como fazer o aborto por meio de uma cartilha e de uma central de telefone em âmbito nacional pelo SUS; de elaborar uma Norma Técnica, e de liberar o comércio de abortivos nas farmácias, usando como pretexto a redução de danos.

5. O açodamento com que foi preparado o anteprojeto de Código Penal, com audiências públicas não representativas da sociedade, e a sua conversão imediata em projeto de lei (PLS 236/2012) pelo Senador José Sarney, sem que fosse dado tempo suficiente ao povo para enviar sugestões e críticas.

6. A presença de inúmeros erros técnicos e de conteúdo no PLS 236/2012, dificilmente corrigíveis por meio de emendas durante o processo legislativo.

7. A descriminalização do aborto, da eutanásia, do suicídio assistido, da clonagem, da manipulação e comércio de embriões, da prostituição infantil a partir de doze anos, do uso pessoal de drogas e do terrorismo praticado por movimentos sociais, entre outras infâmias previstas pelo PLS 236/2012.

8. A promoção e a exaltação do homossexualismo, o cerceamento da liberdade de expressão e a instauração da perseguição religiosa presentes no mesmo projeto por meio da incriminação da chamada homofobia.

9. A crescente invasão de competência do Congresso Nacional pelo Supremo Tribunal Federal que, à revelia da Constituição, reconheceu a validade da união estável de pessoas do mesmo sexo e o aborto de crianças anencéfalas.

SOLICITAMOS

1. Ao Congresso Nacional, que, por meio de decreto legislativo, suste as referidas decisões da Suprema Corte.

2. Aos senadores e deputados federais, que rejeitem todas as cláusulas antivida e antifamília presentes no PLS 236/2012

3. Aos eleitores, que apóiem os candidatos comprometidos com a defesa da vida e da família e que neguem seu voto a políticos e partidos comprometidos com o aborto e o homossexualismo, entre os quais se destaca o Partido dos Trabalhadores.

4. Aos educadores, que rejeitem as cartilhas e livros que, a pretexto de proteger a saúde do adolescente e oferecer educação sexual, corrompem a infância e a juventude.

5. Aos médicos e outros profissionais de saúde, para que resistam às políticas pró-aborto do governo, mantendo-se fieis ao juramento de Hipócrates.

6. Aos líderes religiosos, que instruam o povo a eles confiado acerca de tudo o que foi referido acima.

Brasília, 9 de setembro de 2012.

ABRACEH - Associação de Apoio ao Ser Humano e à Família
Associação Nacional Mulheres pela Vida
Associação Nacional Pró-vida e Pró-família
Associação Theotokos - Guarulhos-SP
Comunidade Católica Totus Mariae - São Carlos-SP
Frente Integralista Brasileira (FIB)
Instituto Eu Defendo - RJ
Instituto Juventude pela Vida - SP
Instituto Vera Fides - RJ
Movimento Ação e Vida - RJ
Movimento em Defesa da Vida do Rio de Janeiro
Movimento Sacerdotal Mariano - São José dos Campos-SP
Movimento Teologia do Corpo
Pró-Vida de Anápolis - GO
Rede Pró-vida Nacional
Sociedade de Divulgação Espírita Auta de Souza-DF

VAMOS DIVULGAR ESSE MANIFESTO !!!
SOMOS A FAVOR DA VIDA.

Sagrada Família, rogai por nós.
Santa Gianna Beretta Molla, rogai por nós.

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

XVI Congresso Regional Sul 1 da Pastoral Familiar


Acontecerá o XVI Congresso Regional Sul 1 da Pastoral Familiar, na cidade de Botucatu, entre os dias 28 à 30 de Setembro,  rezemos por esse congresso, dizendo assim:

Deus Pai amoroso e misericordioso, cheios de confiança, nós te entregamos a preparação e a realização do XVI  Congresso da Pastoral Familiar de nosso Regional na firme esperança de colher muitos e bons frutos deste encontro de “igrejas domésticas”.

Nós te louvamos Senhor e te agradecemos, por mais esta oportunidade de convivência e reflexão sobre a situação atual de nossas famílias.

Desejamos rezar com fervor e juntos buscar a ajuda necessária na Palavra de Deus e na orientação da Igreja, em especial sobre o tema central: Família: Trabalho, Festa e Fé, dimensões que precisamos rever e resgatar em nossas famílias.

Nós te bendizemos,Senhor, pela maravilhosa vocação – missão como família e pela família que confiaste a cada um de nós, segundo teu Projeto de Amor!

Nós te suplicamos, fica conosco, Senhor! Renova nossa fé e nosso ardor missionário, para prosseguirmos na luta pela vida e pela família.

Fica conosco, Senhor! Abençoa nosso Congresso, a Pastoral Familiar e cada uma de nossas famílias.

Fica conosco Virgem Santíssima, Mãe da sagrada família!  Queremos aprender na tua escola.  Ensina-nos a dizer sempre “sim” à vontade do Pai e ajuda-nos a ser santas famílias como a tua Sagrada Família, com Jesus e José. Amém!

Dom Maurício Grotto de Camargo - Arcebispo de Botucatu.

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

São Cosme e São Damião


fonte:
http://www.paulinas.org.br/diafeliz/santo.aspx?Dia=26&Mes=9


Cosme e Damião eram irmãos e cristãos. Na verdade, não se sabe exatamente se eles eram gêmeos. Mas nasceram na Arábia e viveram na Ásia Menor, Oriente. Desde muito jovens, ambos manifestaram um enorme talento para a medicina. Estudaram e diplomaram-se na Síria, exercendo a profissão de médico com muita competência e dignidade. Inspirados pelo Espírito Santo, usavam a fé aliada aos conhecimentos científicos. Com isso, seus tratamentos e curas a doentes, muitas vezes à beira da morte, eram vistos como verdadeiros milagres.

Deixavam pasmos os mais céticos dos pagãos, pois não cobravam absolutamente nada por isso. A riqueza que mais os atraía era fazer de sua arte médica também o seu apostolado para a conversão dos pagãos, o que, a cada dia, conseguiam mais e mais. 

Isso despertou a ira do imperador Diocleciano, implacável perseguidor do povo cristão. Na Ásia Menor, o governador deu ordens imediatas para que os dois médicos cristãos fossem presos, acusados de feitiçaria e de usarem meios diabólicos em suas curas.

Mandou que fossem barbaramente torturados por negarem-se a aceitar os deuses pagãos. Em seguida, foram decapitados. O ano não pode ser confirmado, mas com certeza foi no século IV. Os fatos ocorreram em Ciro, cidade vizinha a Antioquia, Síria, onde foram sepultados. Mais tarde, seus corpos foram trasladados para uma igreja dedicada a eles.

Quando o imperador Justiniano, por volta do ano 530, ficou gravemente enfermo, deu ordens para que se construísse, em Constantinopla, uma grandiosa igreja em honra dos seus protetores. Mas a fama dos dois correu rápida no Ocidente também, a partir de Roma, com a basílica dedicada a eles, construída, a pedido do papa Félix IV, entre 526 e 530. Tal solenidade ocorreu num dia 26 de setembro; assim, passaram a ser festejados nesta data.

Os nomes de são Cosme e são Damião, entretanto, são pronunciados infinitas vezes, todos os dias, no mundo inteiro, porque, a partir do século VI, eles foram incluídos no cânone da missa, fechando o elenco dos mártires citados. Os santos Cosme e Damião são venerados como padroeiros dos médicos, dos farmacêuticos e das faculdades de medicina.

Rezemos:
“São Cosme e São Damião, que por amor a Deus e ao próximo vos dedicastes à cura do corpo e da alma de vossos semelhantes, abençoai os médicos e farmacêuticos, medicai o meu corpo na doença e fortalecei a minha alma contra a superstição e todas as práticas do mal. Que vossa inocência e simplicidade acompanhem e protejam todas as nossas crianças. Que a alegria da consciência tranqüila, que sempre vos acompanhou, repouse também em meu coração. Que a vossa proteção, São Cosme e São Damião, conserve meu coração simples e sincero, para que sirvam também para mim as palavras de Jesus: ‘Deixai vir a mim os pequeninos, pois deles é o Reino dos Céus".

São Cosme e São Damião, rogai pelas nossas famílias, por todos os doentes e agonizantes, por todas as pessoas que pediram nossas orações ou que delas precisam nesse momento.
Amém!!!

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Sanação Radical, oque vem a ser isso?



Fonte: http://paroquiavirtualfreiivo.blogspot.com.br/2012_08_01_archive.html


Tereza é católica, batizada e crismada na Igreja católica. Convive com o marido há uns 15 anos, mas ele não vê sentido em se casar nem no civil e nem no religioso. Numa conversa com seu orientador espiritual, Tereza teria recebido autorização para comungar na Igreja. Porém, na medida em que se aproximava da Eucaristia, pessoas da comunidade a miravam com um olhar reprovador. Foram falar com o pároco, afirmando que se ela vive em união irregular, não poderia comungar na Igreja. O pároco a procurou para uma conversa. Tereza entendeu que até poderia solicitar um decreto do Bispo, para liberá-la para a comunhão. Mas o pároco não teve certeza na hora do encaminhamento, se isso seria possível sem ela ser casada no civil?

1. O presente caso mexe com o Direito Canônico, configurando-se na sanatio in radice (sanação radical), de acordo com os cânones 1161 a 1165.

2. A sanação radical é um recurso do direito, usado sobretudo para sanar ou remediar um matrimônio nulo, sem a necessária renovação do consentimento pelos contraentes. A sanação traz no bojo a dispensa de um impedimento, se houver, ou a dispensa da forma canônica (can. 1161, § 1). É uma graça concedida pela autoridade competente da Igreja, que convalida o matrimônio desde a sua origem (can. 1161, § 2). Releva-se que não é a sanação que cria o vínculo matrimonial, mas o consentimento das partes. A sanação é um remédio para melhorar a seqüência da vida matrimonial, de acordo com o consentimento já efetivado pelas partes desde as suas origens. É indispensável, porém, que haja a intenção das partes de perseverar na vida conjugal (1161, § 3). Caso contrário, não se aplica esse recurso, porque a sua eficácia seria falida por si mesma. Exemplo: não seria possível legitimar um casamento civil que se encontra em vias de separação ou de divórcio, mesmo que seja solicitada a sua sanação radical.

3. A sanação, segundo atesta a história da Igreja, foi um recurso usado até em situações gerais pela Igreja, para remediar muitos casos de matrimônios nulos desde a sua origem (cf. A. B. CANTÓN, Comentario (can. 1165), in: Comentario exegético al Código de Derecho Canónico, vol. III/2, p. 1635):
1) A sanação concedida por Júlio III na Inglaterra em 1554, para facilitar o retorno dos casados à Igreja católica;
2) A sanação concedida por Clemente VIII em 1595, para os matrimônios dos gregos, contraídos com o impedimento da consangüinidade de quarto grau;
3) A sanação concedida por Pio VII em 1809, para os matrimônios civis contraídos durante a revolução francesa;
4) A sanação concedida por Pio X, declarando válidos os matrimônios contraídos na Alemanha até abril de 1906.

4. A sanação aplica-se aos casos de matrimônios que têm um defeito na raiz de sua origem. Os defeitos mais comuns são:
1) Um impedimento dirimente. Ex. matrimônio entre consanguíneos;
2) Um matrimônio realizado com defeito de forma. Ex. matrimônio assistido pelo ministro ordenado ou pela testemunha qualificada, sem a delegação do pároco;
3) Um vício inicial de consentimento. Ex. incapacidade psíquica de uma das partes, porém sanada posteriormente;
4) Um casamento celebrado somente no civil;
5) Se uma das partes se nega ao matrimônio na Igreja;
6) Se já houve a celebração religiosa em outra denominação cristã (mista religião). Ex. matrimônio de uma parte católica com outra da Assembléia de Deus.

5. Os efeitos da sanação não acontecem a partir do momento em que a mesma é concedida, mas a partir do consentimento dado pelas partes. Ex. se o casamento civil entre A e B aconteceu em 1990 e a sanação foi solicitada em 2012, tal matrimônio com esse recurso, torna-se válido naquele ano e não na atualidade. Portanto, os efeitos da sanação são retroativos à data do consentimento proferido pelas partes, desde que o mesmo perdure (can. 1161, § 3).

6. A solicitação da sanação pode ser feita diretamente pelas partes interessadas ou por intermédio de outra pessoa. A autoridade competente da Igreja a conceder o decreto da sanação é a Sé Apostólica ou o Bispo diocesano (can. 1165). Os casos mais comuns são concedidos Bispo diocesano, desde que não haja um impedimento reservado à Sé Apostólica.

7. Diante do exposto, nos perguntamos, se seria possível a sanação na raiz para as uniões de fato (entre um homem e uma mulher), que não se casaram no civil?

8. O respeitado italiano - Luigi Chiappetta - sustenta que mesmo nesses casos é possível este recurso, desde que os cônjuges demonstrem “uma sincera vontade de viver em modo estável como marido e mulher” (L. CHIAPPETTA, Il Codice di Diritto Canonico: commento giuridico pastorale, vol. II, p. 428; cf. também: J. CORSO, A importância pastoral da sanatio in radice, in: Direito e Pastoral, 37 [1999], p. 64).

9. A Constituição da República reconhece “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”. Porém, para ser reconhecida como família, essa união deve ser convertida em casamento (Art. 226, § 3). Para haver a conversão, é preciso que haja o casamento civil, ou o casamento religioso com efeito civil nos termos da lei (cf. Art. 226, §§ 1-2). Contudo, sabemos que basta que união de fato perdure, para que haja expectativa de direito. E pipocam casos na nossa sociedade brasileira, em tais uniões acabam sendo equiparadas ao casamento, sobretudo quando se trata de defesa de seus direitos instaurados na vida a dois.

10. A Igreja católica é muito prudente, ao avaliar estes tipos de uniões. Por isso, dificilmente se consegue o decreto de sanação. Porém, se for comprovado que o consentimento dado em modo natural não foi e não está sendo prejudicado, não vemos motivos para não concedê-lo. É claro que o casamento civil é uma garantia a mais. Contudo, não bastam os papéis, se a prática é ou poderá ser outra!

11. Nos encaminhamentos dados, o pároco ou outra pessoa indicada por ele deve avaliar o pedido, tendo como base as seguintes balizas: 1º) Procurar o pároco ou o seu assistente espiritual e narrar a sua história, em que manifeste os motivos da sanação; 2º) Quem ouve a história, deveria interrogar a parte interessada e, se possível o casal, para que apresentem as justificativas do não casamento no civil; 3º) Se houver um justo motivo pelo não casamento no civil, prosseguir com o caso, elaborando um breve histórico, constando os nomes dos cônjuges, o local e data de nascimento, a data do batismo de ao menos uma parte na Igreja católica e os motivos que norteiam a solicitação. A seguir, emitir um parecer pessoal sobre a perseverança do consentimento natural das partes; 4º) Se uma das partes não concordar no pedido na sanação, agir com prudência, porque pode estar comprometendo a seriedade de tal solicitação e de seus efeitos. Seria ideal consultar a outra parte, para comprovar que isso não motivo de desavença dos cônjuges; 5º) Anexar ao pedido o batistério recente das partes (ao menos da parte católica), bem como um ou mais depoimentos de pessoas que conheçam o casal, afirmando sua perseverança na vida à dois.

12. O decreto da sanação é comunicado à paróquia onde as partes foram batizadas, para ser transcrito no livro de batismos. Os efeitos da sanação são os mesmos do matrimônio na Igreja. Isso significa que ambos os cônjuges estão livres para comungar na Igreja e fazer de tudo para que o seu lar continue sendo uma Igreja doméstica, no cultivo dos valores essenciais da vida a dois e na educação dos frutos oriundos de tal consentimento, sanado em sua raiz.

É bom sabermos dessas coisas. você não acha?
Eu não sabia!!!
Que Deus te abençoe e te guarde.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Fotos da Procissão e Santa Missa - Festa Sagrada Família 2012


Fotos da Procissão e Santa Missa da Festa da Sagrada Família, na Igreja Sagrada Família,
Paróquia Nossa Senhora da Glória, 16 de setembro de 2012.
















































Sagrada Família de Nazaré, rogai por nós.
Santa Gianna Beretta Molla, rogai por nós.